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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Tribunal de Contas aponta irregularidade em contrato da Fundação Florestal

Publicado no Diário Oficial de 13 de fevereiro de 2015, o TC aponta irregularidade na Dispensa de Licitação em contrato com a Albatroz Segurança e Vigilância:

"TC-022896/026/12 Contratante: Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
Contratada: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.
Autoridade que Dispensou a Licitação: Olavo Reino Francisco (Diretor Executivo).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Olavo Reino Francisco (Diretor Executivo) e Felipe de Andrea Gomes (Diretor Administrativo Financeiro).

Objeto: Prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial armada, nas Unidades da Fundação Florestal com a efetiva cobertura dos postos relacionados na Tabela de Local.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 18-06-12. Valor – R$3.152.697,30. Termo de Aditamento celebrado em 03-09-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 07-12-13. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procuradores da Fazenda: Cláudia Távora Machado Viviani Nicolau, Vitorino Francisco Antunes Neto e Luiz Menezes Neto. Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o Contrato n° 12014-1-01-13 e o 1° Termo de Aditamento de 03-09-12, remetendo-se cópias à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, nos termos do inciso XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, devendo o Sr. Secretário da Pasta, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar este Tribunal sobre as providências adotadas para apuração das responsabilidades; e à Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do inciso XV do artigo 2° do mesmo diploma legal."

http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2015/legislativo/fevereiro/13/pag_0035_7FPKRAAFH2SR4e88MSM2QNSNI8L.pdf&pagina=35&data=13/02/2015&caderno=Legislativo&paginaordenacao=100035

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